CHEFE DE POLÍCIA
ELABORA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DOS POLICIAIS
APOSENTADOS
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
N.º 013 de 08.01.13
CONSIDERANDO que
através da Instrução de Serviço N.º
77 de 22.03.11 foi instituída Comissão
de Estudos para Elaboração de projeto visando alterações na Carteira de
Identidade Policial Civil;
CONSIDERANDO a
necessidade de se disciplinar a expedição da carteira de identidade do servidor
Policial Civil aposentado;
CONSIDERANDO o
disposto nos Arts. 33 e 37 do Decreto Federal 5.123/2004 e na Lei 10.826/03;
RESOLVE:
Art.1º. O Policial Civil ao tempo da
aposentadoria, a fim de conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua
propriedade, deverá submeter-se, a cada três (3) anos, à avaliação de sua
aptidão psicológica.
Parágrafo único. O laudo resultante do teste de
avaliação de aptidão psicológica referido no caput deste artigo terá validade
de 03 (três) anos a contar da data de sua emissão.
Art.2º. A avaliação de que trata o artigo
anterior será aplicada por profissional de psicologia credenciado junto à
Polícia Federal, cabendo ao interessado o ônus financeiro dele decorrente.
Parágrafo único. O teste de avaliação de aptidão
psicológica, referido no caput deste
artigo, considerará o policial aposentado apto ou inapto a portar arma de fogo,
devendo ser encaminhado em envelope
lacrado diretamente para a Corregedoria Geral de Polícia Civil.
Art.3º. O interessado deverá requerer à
Corregedoria Geral da Polícia Civil do
Estado do Espírito Santo a expedição de Identidade Funcional na qual
conste a sua condição de aposentado.
§ 1º. O requerimento a que se faz
referência no caput deste artigo deverá ser instruído com:
a) cópia da cédula de identidade
funcional do interessado;
b) cópia do documento de registro da
arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), dentro do seu prazo de
validade;
c) ficha de atualização de cadastro do servidor policial;
d) laudo de avaliação de aptidão psicológica para
porte de arma de fogo;
§2º A identidade funcional do Policial
Civil que ao tempo da aposentado ria
conservar a autorização de porte de arma de fogo trará a inscrição : “AO
POLICIAL CIVIL APOSENTADO É AUTORIZADO O PORTE DE ARMA EM TODO O TERRITÓRIO
NACIONAL, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
VÁLIDO ATÉ DD/MM/AA - APOSENTADO”.
§3º A identidade funcional do Policial
Civil que ao tempo da aposentado ria
conservar a autorização de porte de arma de fogo, mas que optar por não portar
arma de fogo trará a inscrição : “AO POLICIAL CIVIL APOSENTADO É AUTORIZADO O
PORTE DE ARMA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VÁLIDO ATÉ DD/MM/AA – OPTOU POR NÃO TER PORTE DE ARMA DE FOGO -
APOSENTADO”.
a) O Policial Civil que ao tempo da
aposentadoria optar por não portar arma de fogo fica desobrigado de apresentar
o laudo de avaliação psicológica;
b) O servidor que optar por não portar
arma de fogo nos termos deste parágrafo tem garantido o direito, preenchido s
os requisitos previstos nesta Instrução de Serviço, a apresentar requerimento a
fim de obter a identidade funcional prevista no §2º deste artigo.
§4º. É vedada, a qualquer tempo, a
concessão da identidade funcional com autorização de porte de arma de fogo ao
servidor que ao tempo da aposentadoria se encontrava com restrição ao porte de arma;
§5º A identidade funcional do Policial
Civil que ao tempo da aposentadoria se encontrava com restrição ao porte de
arma de fogo trará a inscrição: “O PORTADOR É PO LICIA L CIVIL APOSENTADO COM RESTRIÇÃO AO PO RTE DE ARMA DE FOGO, CONFORME
LEGISLAÇÃO EM VIGOR”.
§6º É obrigatória a substituição da
carteira de identidade funcional pelos modelos previstos nos parágrafos
anteriores a partir da publicação da aposentadoria do servidor Policial Civil,
estando o servidor sujeito às sanções previstas em lei pelo seu descumprimento.
Art.4º. O Policial Civil aposentado não
poderá portar arma de fogo ostensivamente.
Art.5º. O porte de arma particular
pelo Policial Civil aposentado o obriga
a trazer sempre consigo:
a) sua carteira funcional atualizada,
na qual conste a condição de aposentado, bem como a inscrição de autorização de
porte de arma;
c) Registro da arma de fogo em seu nome junto ao Sistema Nacional de
Armas (SINARM), dentro do seu prazo de validade;
Parágrafo único. A cédula da identidade funcional do
servidor aposentado constará prazo de
validade, o qual coincidirá com a validade do exame psicológico a que faz referência esta Instrução de Serviço .
Art.6º. Sob pena de responsabilidade, as
Autoridades Policiais deverão apreender a Identidade Policial quando constatada
posse indevida ou uso irregular
pelo Policial Civil aposentado,
comunicando o fato à Corregedoria Geral
da Polícia Civil.
Art.7º. Sob pena de responsabilidade, as
Autoridades Policiais deverão comunicar diretamente
à Corregedoria Geral da Polícia Civil, qualquer ocorrência relativa ao uso
indevido da arma envolvendo policial civil aposentado.
§ 1º. O uso indevido de arma de fogo por
servidor Policial Civil aposentado acarretará a suspensão da autorização de
porte de arma de fogo, com o
recolhimento , pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, da Identidade Funcional
em que conste autorização de porte de arma de fogo;
§2º. Aplica-se também o disposto no
parágrafo anterior ao Policial Civil aposentado que estiver portando arma de
fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou substâncias que
provo quem alteração do desempenho intelectual ou motor.
§ 3º. Ao servidor que tiver a Identidade
Funcional recolhida nos termo s do s parágrafos anteriores será expedida a
identidade com restrição ao porte de arma de fogo.
Art.8º. Os atuais modelos de carteiras
funcionais do s servidores policiais que se encontram para distribuição na Corregedoria Geral terão validade para os Policiais Civis aposentados
até a publicação das alterações propostas pela Comissão de Estudo s instituída pela Instrução de
Serviço N.º 77 de 22.03.11.
Art.9º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Vitória,
08 de janeiro de 2013
JOEL
LYRIO JÚNIOR
DELEGADO
CHEFE DA POLÍCIA CIVIL
NOSSO COMENTÁRIO: É o que vivo dizendo: o Estado brasileiro tem um plano de valorização dos bandidos na medida em que vai retirando direitos dos policiais e demais cidadãos de bem. As pessoas decentes cumprem a lei, de modo que essas restrições a elas, essa fragilização de suas defesas, serão efetivadas sem sombra de dúvidas. Aos bandidos também se aplicariam as leis. Mas quem disse que cumprir a lei faz parte do comportamento deles e quem disse que o Estado se empenha em fazer valer a lei para eles?
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