segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

A BANDIDAGEM GANHA MAIS UMA EM CIMA DOS POLICIAIS


CHEFE DE POLÍCIA ELABORA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DOS POLICIAIS APOSENTADOS




INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º 013 de 08.01.13

CONSIDERANDO que através da Instrução de Serviço  N.º 77  de 22.03.11 foi instituída Comissão de Estudos para Elaboração de projeto visando alterações na Carteira de Identidade Policial Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a expedição da carteira de identidade do servidor Policial Civil aposentado;

CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 33 e 37 do Decreto Federal 5.123/2004 e na Lei 10.826/03;

RESOLVE:

Art.1º. O Policial Civil ao tempo da aposentadoria, a fim de conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverá submeter-se, a cada três (3) anos, à avaliação de sua aptidão psicológica.

Parágrafo único. O laudo resultante do teste de avaliação de aptidão psicológica referido no caput deste artigo terá validade de 03 (três) anos a contar da data de sua emissão.

Art.2º. A avaliação de que trata o artigo anterior será aplicada por profissional de psicologia credenciado junto à Polícia Federal, cabendo ao interessado o ônus financeiro dele decorrente.

Parágrafo único. O teste de avaliação de aptidão psicológica, referido no  caput deste artigo, considerará o policial aposentado apto ou inapto a portar arma de fogo, devendo ser encaminhado em  envelope lacrado diretamente para a Corregedoria Geral de Polícia Civil.

Art.3º. O interessado deverá requerer à Corregedoria Geral da Polícia Civil do  Estado do  Espírito Santo  a expedição de Identidade Funcional na qual conste a sua condição de aposentado.

§ 1º. O requerimento a que se faz referência no caput deste artigo deverá ser instruído com:

a) cópia da cédula de identidade funcional do interessado;

b) cópia do documento de registro da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), dentro do seu prazo de validade;

c) ficha de atualização  de cadastro do  servidor policial;

d) laudo  de avaliação de aptidão psicológica para porte de arma de fogo;

§2º A identidade funcional do Policial Civil que ao  tempo da aposentado ria conservar a autorização de porte de arma de fogo trará a inscrição : “AO POLICIAL CIVIL APOSENTADO É AUTORIZADO O PORTE DE ARMA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME LEGISLAÇÃO EM  VIGOR. VÁLIDO ATÉ DD/MM/AA - APOSENTADO”.

§3º A identidade funcional do Policial Civil que ao  tempo da aposentado ria conservar a autorização de porte de arma de fogo, mas que optar por não portar arma de fogo trará a inscrição : “AO POLICIAL CIVIL APOSENTADO É AUTORIZADO O PORTE DE ARMA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME LEGISLAÇÃO EM  VIGOR. VÁLIDO ATÉ DD/MM/AA –  OPTOU POR NÃO TER PORTE DE ARMA DE FOGO - APOSENTADO”.

a) O Policial Civil que ao tempo da aposentadoria optar por não portar arma de fogo fica desobrigado de apresentar o laudo de avaliação psicológica;

b) O servidor que optar por não portar arma de fogo nos termos deste parágrafo tem garantido o direito, preenchido s os requisitos previstos nesta Instrução de Serviço, a apresentar requerimento a fim de obter a identidade funcional prevista no §2º deste artigo.

§4º. É vedada, a qualquer tempo, a concessão da identidade funcional com autorização de porte de arma de fogo ao servidor que ao tempo da aposentadoria se encontrava com restrição  ao porte de arma;

§5º A identidade funcional do Policial Civil que ao tempo da aposentadoria se encontrava com restrição ao porte de arma de fogo trará a inscrição: “O PORTADOR É PO LICIA L CIVIL  APOSENTADO COM  RESTRIÇÃO AO PO RTE DE ARMA DE FOGO, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR”.

§6º É obrigatória a substituição da carteira de identidade funcional pelos modelos previstos nos parágrafos anteriores a partir da publicação da aposentadoria do servidor Policial Civil, estando o servidor sujeito às sanções previstas em lei pelo seu descumprimento.

Art.4º. O Policial Civil aposentado não poderá portar arma de fogo ostensivamente.

Art.5º. O porte de arma particular pelo  Policial Civil aposentado o obriga a trazer sempre consigo:

a) sua carteira funcional atualizada, na qual conste a condição de aposentado, bem como a inscrição de autorização de porte de arma;

c) Registro  da arma de fogo  em seu nome junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), dentro do seu prazo de validade;

Parágrafo único. A cédula da identidade funcional do servidor aposentado  constará prazo de validade, o qual coincidirá com a validade do exame psicológico a que faz  referência esta Instrução  de Serviço .

Art.6º. Sob pena de responsabilidade, as Autoridades Policiais deverão apreender a Identidade Policial quando constatada posse indevida ou uso  irregular pelo  Policial Civil aposentado, comunicando o  fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Art.7º. Sob pena de responsabilidade, as Autoridades Policiais deverão  comunicar diretamente à Corregedoria Geral da Polícia Civil, qualquer ocorrência relativa ao uso indevido da arma envolvendo policial civil aposentado.

§ 1º. O uso indevido de arma de fogo por servidor Policial Civil aposentado acarretará a suspensão da autorização de porte de arma de fogo, com  o recolhimento , pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, da Identidade Funcional em  que conste autorização  de porte de arma de fogo;

§2º. Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior ao Policial Civil aposentado que estiver portando arma de fogo em estado  de embriaguez  ou sob o efeito de drogas ou substâncias que provo quem alteração do desempenho intelectual ou motor.

§ 3º. Ao servidor que tiver a Identidade Funcional recolhida nos termo s do s parágrafos anteriores será expedida a identidade com restrição ao porte de arma de fogo.

Art.8º. Os atuais modelos de carteiras funcionais do s servidores policiais que se encontram  para distribuição  na Corregedoria Geral terão  validade para os Policiais Civis aposentados até a publicação das alterações propostas pela Comissão  de Estudo s instituída pela Instrução de Serviço N.º 77 de 22.03.11.

Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 08  de janeiro de 2013

JOEL LYRIO JÚNIOR

DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL


NOSSO COMENTÁRIO: É o que vivo dizendo: o Estado brasileiro tem um plano de valorização dos bandidos na medida em que vai retirando direitos dos policiais e demais cidadãos de bem. As pessoas decentes cumprem a lei, de modo que essas restrições a elas, essa fragilização de suas defesas, serão efetivadas sem sombra de dúvidas. Aos bandidos também se aplicariam as leis. Mas quem disse que cumprir a lei faz parte do comportamento deles e quem disse que o Estado se empenha em fazer valer a lei para eles?

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