segunda-feira, 21 de março de 2011

PONTO DE VISTA

Um modelo de polícia: o inquérito poderia ser presidido por qualquer policial

O presente artigo está sendo publicado a título de discussão e foi redigido após um diálogo que mantivemos na Associação dos Investigadores do ES, numa tarde em que fomos fazer uma visita a colegas investigadores.

Portanto, seu objetivo não é ferir suscetibilidades, e sim apresentar um pensamento sobre um modelo de polícia, diante de recentes discussões sobre esse tema e sobre a proposta de extinção do inquérito policial.

Inquérito policial e juizado de instrução

A necessidade de manutenção do inquérito policial nos moldes em que se encontra vem sendo duramente criticada por uma grande corrente de juristas e de operadores de segurança pública. Segundo essa corrente, o inquérito policial, em seu modelo atual inquisitorial, só existiria no Brasil e em alguns países da África, estando, portanto, totalmente ultrapassado. Defendem a extinção do inquérito, alegando principalmente esse motivo.

A presidência do inquérito policial hoje em dia é privativa de delegados de policia, tanto das Polícias Civis quanto da Polícia Federal. Apesar disso, grande parte dos delegados também defende a extinção do inquérito, criando-se em substituição os juizados de instrução, passando os delegados a fazerem o papel de juízes instrutores, a exemplo do que ocorre em vários outros países, tomando-se como base grandes democracias ocidentais.

A grosso modo, o juizado de instrução atuaria diretamente no âmbito da Justiça como uma primeira ponta entre o Poder Judiciário e os cidadãos que cometem os delitos. Na continuação do debate sobre esse assunto, postaremos um texto detalhado sobre os juizados de instrução e porque esses operadores de segurança defendem sua criação.

Uma Entidade que defende com veemência a extinção do inquérito policial é a Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef. O objetivo primordial da Fenapef é a criação da carreira única, em que os policiais ingressariam na base das Instituições Policiais, podendo ao longo da carreira atingir seus patamares mais elevados. A Cobrapol tem atuado de forma unificada com a Fenapef nesta questão, incluindo também no debate a tão almejada carreira jurídica que os delegados de polícia tanto pleiteiam.

A questão, entretanto, parece residir mais no problema da nomenclatura do que no da necessidade. Isso porque, dê-se o nome que se der, a verdade é que o ato de investigação vai ter que estar reduzido a algum documento. Se ele vai se processar no âmbito das Polícias, no âmbito do MP ou no âmbito da Justiça, diretamente; se vai se chamar inquérito ou se vai se chamar calhamaço da investigação e das provas, sua necessidade, entretanto, não pode ser afastada.

Da mesma maneira se vai se dar de forma inquisitorial ou já com amplo direito de defesa. Tanto de uma quanto de outra forma, a necessidade de ser reduzido a termo continua. A questão se resume à investigação e à busca de provas. Enquanto nosso Direito for escrito, a necessidade de ser reduzir todos esses atos a escrito prevelece. E mesmo que passasse a ser oral, mutatis mutandis, tanto seus atores quanto a necessidade de fundamentar a instrução dos processos continariam imprescindíveis.

Como esse se trata do primeiro texto que lançamos sobre esse assunto, vamos apenas postando as idéias do debate para conhecimento de todos e, mais adiante, vamos discutindo com mais profundidade.

Quem deve presidir o inquérito policial?

A par da buscada carreira única, o alargamento do número de policiais que poderiam presidir o ato de investigação dos crimes e de levantamento de provas, que hoje leva o nome de inquérito policial, além de traduzir uma posição de vanguarda, pode corroborar para uma melhora acentuada na segurança da sociedade.

A primeira alteração a se fazer seria modificar a redação do § 4º do art. 144 da Constituição, igualando-o à redação do § 1º deste mesmo artigo, suprimindo-se a parte do texto. Assim, ficaria:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(...)
§ 4º - às polícias civis incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A parte do texto do § 4º, do art. 144 que preceitua que as Polícias Civis serão dirigidas por delegados de polícia de carreira seria suprimida. Se não foi necessário dar essa redação para os delegados da Polícia Federal, com a mesma razão não é preciso dar para os delegados das Polícias Civis.

Paralelamente, as legislações infraconstitucionais que garantem o exercício da presidência do inquérito apenas por delegados seriam adaptadas. Dessa forma, além de as Polícias Civis passarem a poder ser dirigidas pelos demais policiais com capacidade para tanto, alargar-se-ia a possibilidade de se distribuir a presidência do inquérito policial.

E como se daria esse alargamento? Da seguinte forma: todo policial que for bacharel em Direito, de qualquer unidade policial, ao tomar conhecimento de um crime instauraria o inquérito (ou peça investigativa) e assumiria a condição de seu presidente. Passaria a ser autoridade policial naquele caso específico, para todos os fins e com todos os poderes inerentes às autoridades policiais.

Quais as consequências dessas modificações?

Inúmeras! A segurança pública vai funcionar muito melhor; os policiais serão amplamente motivados; a carreira única passa a ser uma realidade; o baixo número de delegados é sanado; a carreira jurídica torna-se mais factível; as investigações serão mais céleres; a população terá uma autoridade policial em cada unidade policial; o coeficiente de resolução dos crimes aumenta; a possível criação dos juizados de instrução contará com um número maior de juízes instrutores para solucionar os crimes e fazer reduzir seus baixíssimos índices de resolução. Isso só pra começar!

E mesmo que os juizados de instrução não sejam criados, o alargamento do número de policiais que podem presidir o inquérito policial traria ainda assim um benefício jamais visto para a sociedade. A questão fugiria do corporativismo para se tornar efetivamente social, com reflexos contundentes para a população.

Pode-se incluir no pacote, inclusive, a criação de uma polícia única, a exemplo da Scotland Yard, açambarcando todos os policiais que se encontram numa mesma condição, adotando-se o ciclo único de investigação, com a manutenção da tão defendida cadeia de custódia.

O alargamento dos atores que podem presidir o inquérito policial é sem dúvida uma das soluções mais democráticas e eficazes para combater a insegurança pública que assola o País e para unificar os interesses dos policiais na criação da carreira única!

Depois continuaremos esse tema...

Fonte: site da APPES (Associação dos Peritos Papiloscópicos do ES)

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